Legislação

Lei 8.668, de 25/06/1993

Art. 20
Art. 20

- Aplica-se à instituição administradora, aos seus administradores e gerentes diretamente responsáveis pela administração do fundo, bem como aos demais infratores das normas desta lei, o disposto no art. 11 da Lei 6.385, de 7/12/1976, independentemente de outras sanções legais eventualmente cabíveis.

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Lei 6.385, de 07/12/1976, art. 11 (Mercado de Capitais. Dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários – CVM)