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- Os arts. 12, 25 com a redação dada pela Lei 8.540/1992 e Lei 8.861/1994, e os arts. 28, 68 e 93 todos da Lei 8.212/1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:
§ 3º - O INSS instituirá Carteira de Identificação e Contribuição, sujeita a renovação anual, nos termos do Regulamento desta lei, que será exigida:
I - da pessoa física, referida no inciso V alínea [a] deste artigo, para fins de sua inscrição como segurado e habilitação aos benefícios de que trata a Lei 8.213, de 24/07/91;
II - do segurado especial, referido no inciso VII deste artigo, para sua inscrição, comprovação da qualidade de segurado e do exercício de atividade rural e habilitação aos benefícios de que trata a Lei 8.213, de 24/07/91.
§ 7º - A falta da entrega da declaração de que trata o parágrafo anterior, ou a inexatidão das informações prestadas, importará na suspensão da qualidade de segurado no período compreendido entre a data fixada para a entrega da declaração e a entrega efetiva da mesma ou da retificação das informações impugnadas.
§ 8º - A entrega da declaração nos termos do parágrafo 6º deste artigo por parte do segurado especial é condição indispensável para a renovação automática da sua inscrição.]
§ 7º - O décimo terceiro salário (gratificação natalina) integra o salário-de-contribuição, exceto para o cálculo de benefício, na forma estabelecida em regulamento.
(...)]
[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 68 - O Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais fica obrigado a comunicar, ao INSS, até o dia 10 de cada mês, o registro dos óbitos ocorridos no mês imediatamente anterior, devendo da relação constar a filiação, a data e o local de nascimento da pessoa falecida.
§ 1º - No caso de não haver sido registrado nenhum óbito, deverá o Titular do Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais comunicar este fato ao INSS no prazo estipulado no caput deste artigo.
§ 2º - A falta da comunicação na época própria, bem como o envio de informações inexatas sujeitará o titular da Serventia à multa de dez mil Ufir.]
(...)
[Lei 8.212, de 24/07/1991, art. 93 - O recurso contra a decisão do INSS que aplicar multa por infração a dispositivo da legislação previdenciária só terá seguimento se o interessado o instruir com a prova do depósito da multa atualizada monetariamente, a partir da data da lavratura.
(...)]
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