Legislação
Lei 9.019, de 30/03/1995
Art. 12
Art. 12
- O processo administrativo a que se referem os arts. 1º e 5º atenderá, no que couber, ao disposto na Resolução 1.227, de 14/05/1987, com as alterações da Resolução 1.582, de 17/02/1989, ambas da extinta Comissão de Política Aduaneira (CPA). [[Lei 9.019/1995, art. 1º. Lei 9.019/1995, art. 5º.]]
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