Legislação
Lei 9.448, de 14/03/1997
- Fica o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais - INEP, órgão integrante da estrutura do Ministério da Educação e do Desporto, transformado em Autarquia Federal vinculada àquele Ministério, com sede e foro na cidade de Brasília - DF, tendo como finalidades:
I - organizar e manter o sistema de informações e estatísticas educacionais;
II - planejar, orientar e coordenar o desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional, visando o estabelecimento de indicadores de desempenho das atividades de ensino no País;
III - apoiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios no desenvolvimento de sistemas e projetos de avaliação educacional;
IV - desenvolver e implementar, na área educacional, sistemas de informação e documentação que abranjam estatísticas, avaliações educacionais, práticas pedagógicas e de gestão das políticas educacionais;
V - subsidiar a formulação de políticas na área de educação, mediante a elaboração de diagnósticos e recomendações decorrentes da avaliação da educação básica e superior;
VI - coordenar o processo de avaliação dos cursos de graduação, em conformidade com a legislação vigente;
VII - definir e propor parâmetros, critérios e mecanismos para a realização de exames de acesso ao ensino superior;
VIII - promover a disseminação de informações sobre avaliação da educação básica e superior;
IX - articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira bilateral e multilateral.
X - propor instrumentos de avaliação, diagnóstico e recenseamento estatístico do letramento e da educação digital nas instituições de educação básica e superior.
Lei 14.533, de 11/01/2023, art. 8º (acrescenta o inc. X).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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