Legislação

Lei 9.601, de 21/01/1998

Art.
Art. 4º

- As reduções previstas no art. 2º serão asseguradas desde que, no momento da contratação: [[Lei 9.601/1998, art. 2º. ]]

I - o empregador esteja adimplente junto ao INSS e ao FGTS;

II - o contrato de trabalho por prazo determinado e a relação mencionada no § 3º deste artigo tenham sido depositados no Ministério do Trabalho.

§ 1º - As reduções referidas neste artigo subsistirão enquanto:

I - o quadro de empregados e a respectiva folha salarial, da empresa ou estabelecimento, forem superiores às respectivas médias mensais dos seis meses imediatamente anteriores ao da data de publicação desta Lei; e

II - o número de empregados contratados por prazo indeterminado for, no mínimo, igual à média referida no parágrafo único do art. 3º. [[Lei 9.601/1998, art. 3º.]]

§ 2º - O Ministério do Trabalho tornará disponíveis ao INSS e ao Agente Operador do FGTS as informações constantes da convenção ou acordo coletivo de que trata o art. 1º e do contrato de trabalho depositado, necessárias ao controle do recolhimento das contribuições mencionadas, respectivamente, nos incs. I e II do art. 2º desta Lei. [[Lei 9.601/1998, art. 1º. Lei 9.601/1998, art. 2º.]]

§ 3º - O empregador deverá afixar, no quadro de avisos da empresa, cópias do instrumento normativo mencionado no art. 1º e da relação dos contratados, que conterá, dentre outras informações, o nome do empregado, número da Carteira de Trabalho e Previdência Social, o número de inscrição do trabalhador no Programa de Integração Social - PIS e as datas de início e de término do contrato por prazo determinado. [[Lei 9.601/1998, art. 1º.]]

§ 4º - O Ministro do Trabalho disporá sobre as variáveis a serem consideradas e a metodologia de cálculo das médias aritméticas mensais de que trata o § 1º deste artigo.

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