Legislação
Lei 9.656, de 03/06/1998
- Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 02/09/1998 e 01/01/1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei.
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).Redação anterior (original): [Art. 35 - Aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada ao consumidor com contrato já em curso a possibilidade de optar pelo sistema previsto nesta Lei.]
§ 1º - Sem prejuízo do disposto no art. 35-E, a adaptação dos contratos de que trata este artigo, deverá ser formalizada em termo próprio, assinado pelos contratantes, de acordo com as normas a serem definidas pela ANS. [[Lei 9.656/1998, art. 35-E.]]
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - No prazo de até 90 dias a partir da obtenção da autorização de funcionamento prevista no art. 19, as operadoras de planos e seguros privados de assistência à saúde adaptarão aos termos desta legislação todos os contratos celebrados com seus consumidores.] [[Lei 9.656/1998, art. 19.]]
§ 2º - Quando a adaptação dos contratos incluir aumento de contraprestação pecuniária, a composição da base de cálculo deverá ficar restrita aos itens correspondentes ao aumento de cobertura, e ficará disponível para verificação pela ANS, que poderá determinar sua alteração quando o novo valor não estiver devidamente justificado.
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - A adaptação dos contratos a que se refere o parágrafo anterior não implica prejuízo ao consumidor no que concerne à contagem dos períodos de carência, dos prazos para atendimento de doenças preexistentes e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados os limites de cobertura previstos no contrato original.] [[Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31.]]
§ 3º - A adaptação dos contratos não implica nova contagem dos períodos de carência e dos prazos de aquisição dos benefícios previstos nos arts. 30 e 31 desta Lei, observados, quanto aos últimos, os limites de cobertura previstos no contrato original. [[Lei 9.656/1998, art. 30. Lei 9.656/1998, art. 31.]]
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.908-17, de 27/08/1999)§ 4º - Nenhum contrato poderá ser adaptado por decisão unilateral da empresa operadora.
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 4º. Origem da Medida Provisória 1.908-17, de 27/08/1999)§ 5º - A manutenção dos contratos originais pelos consumidores não-optantes tem caráter personalíssimo, devendo ser garantida somente ao titular e a seus dependentes já inscritos, permitida inclusão apenas de novo cônjuge e filhos, e vedada a transferência da sua titularidade, sob qualquer pretexto, a terceiros.
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 1.908-17, de 27/08/1999)§ 6º - Os produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º desta Lei, contratados até 01/0199, deverão permanecer em operação, por tempo indeterminado, apenas para os consumidores que não optarem pela adaptação às novas regras, sendo considerados extintos para fim de comercialização. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 1.908-17, de 27/08/1999)§ 7º - Às pessoas jurídicas contratantes de planos coletivos, não-optantes pela adaptação prevista neste artigo, fica assegurada a manutenção dos contratos originais, nas coberturas assistenciais neles pactuadas.
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 7º)§ 8º - A ANS definirá em norma própria os procedimentos formais que deverão ser adotados pelas empresas para a adaptação dos contratos de que trata este artigo.
Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Antigo § 7º da Medida Provisória 1.908-17, de 27/08/1999).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;