Legislação

Lei 9.656, de 03/06/1998

Art. 35-E
Art. 35-E

- A partir de 05/06/1998, fica estabelecido para os contratos celebrados anteriormente à data de vigência desta Lei que:

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.665, de 04/06/1998)
Medida Provisória 2.177-44/2001, art. 2º (O art. 35-E entra em vigor em 05/06/1998, resguardada às pessoas jurídicas de que trata o art. 1º a data limite de 31/12/98 para adaptação ao que dispõem os arts. 14, 17, 30 e 31).

I - qualquer variação na contraprestação pecuniária para consumidores com mais de 60 anos de idade estará sujeita à autorização prévia da ANS;

II - a alegação de doença ou lesão preexistente estará sujeita à prévia regulamentação da matéria pela ANS;

III - é vedada a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato individual ou familiar de produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º desta Lei por parte da operadora, salvo o disposto no inc. II do parágrafo único do art. 13 desta Lei; [[Lei 9.656/1998, art. 1º. Lei 9.656/1998, art. 13.]]

IV - é vedada a interrupção de internação hospitalar em leito clínico, cirúrgico ou em centro de terapia intensiva ou similar, salvo a critério do médico assistente.

§ 1º - Os contratos anteriores à vigência desta Lei, que estabeleçam reajuste por mudança de faixa etária com idade inicial em 60 anos ou mais, deverão ser adaptados, até 31/10/1999, para repactuação da cláusula de reajuste, observadas as seguintes disposições:

I - a repactuação será garantida aos consumidores de que trata o parágrafo único do art. 15, para as mudanças de faixa etária ocorridas após a vigência desta Lei, e limitar-se-á à diluição da aplicação do reajuste anteriormente previsto, em reajustes parciais anuais, com adoção de percentual fixo que, aplicado a cada ano, permita atingir o reajuste integral no início do último ano da faixa etária considerada; [[Lei 9.656/1998, art. 15.]]

II - para aplicação da fórmula de diluição, consideram-se de dez anos as faixas etárias que tenham sido estipuladas sem limite superior;

III - a nova cláusula, contendo a fórmula de aplicação do reajuste, deverá ser encaminhada aos consumidores, juntamente com o boleto ou título de cobrança, com a demonstração do valor originalmente contratado, do valor repactuado e do percentual de reajuste anual fixo, esclarecendo, ainda, que o seu pagamento formalizará esta repactuação;

IV - a cláusula original de reajuste deverá ter sido previamente submetida à ANS;

V - na falta de aprovação prévia, a operadora, para que possa aplicar reajuste por faixa etária a consumidores com 60 anos ou mais de idade e dez anos ou mais de contrato, deverá submeter à ANS as condições contratuais acompanhadas de nota técnica, para, uma vez aprovada a cláusula e o percentual de reajuste, adotar a diluição prevista neste parágrafo.

§ 2º - Nos contratos individuais de produtos de que tratam o inc. I e o § 1º do art. 1º desta Lei, independentemente da data de sua celebração, a aplicação de cláusula de reajuste das contraprestações pecuniárias dependerá de prévia aprovação da ANS. [[Lei 9.656/1998, art. 1º.]]

§ 3º - O disposto no art. 35 desta Lei aplica-se sem prejuízo do estabelecido neste artigo. [[Lei 9.656/1998, art. 35.]]

Medida Provisória 2.177-44, de 24/08/2001, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Origem da Medida Provisória 1.801-14, de 17/06/1999)
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