Legislação
Lei 10.188, de 12/02/2001
Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 4º- Compete à CEF:
I - criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º; [[Lei 10.188/2001, art. 2º.]]
II - alocar os recursos previstos no art. 3º, inc. II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º do art. 9º da Lei 8.036, de 11/05/1990; [[Lei 8.036/1990, art. 9º.]]
III - expedir os atos necessários à operacionalização do Programa;
IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição, alienação e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;
Inc. IV com redação dada pela Lei 11.474, de 15/05/2007. Origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007.
Redação anterior: [IV - definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;]
V - assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;
VI - representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
VII - promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos;
VIII - observar as restrições a pessoas jurídicas e físicas, no que se refere a impedimentos à atuação em programas habitacionais, subsidiando a atualização dos cadastros existentes, inclusive os do Sistema Financeiro da Habitação - SFH.
Inc. VIII acrescentado pela Lei 11.474, de 15/05/2007 - origem da Medida Provisória 350, de 22/01/2007.
Parágrafo único - As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.
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