Legislação

Lei 10.222, de 09/05/2001

Art.
Art. 1º

- Os serviços de radiodifusão sonora e de som e imagens transmitidos com tecnologia digital controlarão seus sinais de áudio de modo que não haja elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais.

Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 17 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1º - Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens padronizarão seus sinais de áudio, de modo a que não haja, no momento da recepção, elevação injustificável de volume nos intervalos comerciais.]

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