Legislação

Lei 12.810, de 15/05/2013

Art. 17
Art. 17

- O art. 56 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando o parágrafo único para § 1º:

§ 2º - Os recursos do FPE e do FPM não transferidos em decorrência da aplicação do caput deste artigo poderão ser utilizados para quitação, total ou parcial, dos débitos relativos às contribuições de que tratam as alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, a pedido do representante legal do Estado, Distrito Federal ou Município.] (NR) [[Lei 8.212/1991, art. 11.]]
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