Legislação
Lei 10.222, de 09/05/2001
- O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades prescritas no Código Brasileiro de Comunicações.
Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 17 (Nova redação ao artigo).Redação anterior: [Art. 1º - O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator à pena de suspensão da atividade pelo prazo de trinta dias, triplicada em caso de reincidência.]
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