Legislação
Lei 10.256, de 09/07/2001
Art. 2º
Art. 2º
- A Lei 8.870, de 15/04/1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
[Art. 25 - A contribuição devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, em substituição à prevista nos incisos I e II do art. 22 da Lei 8.212, de 24/07/1991, passa a ser a seguinte:
(...)
§ 1º - O disposto no inciso I do art. 3º da Lei 8.315, de 23/12/1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de zero vírgula vinte e cinco por cento da receita bruta proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR).
(...)
§ 3º - (VETADO)
(...)
§ 5º - O disposto neste artigo não se aplica às operações relativas à prestação de serviços a terceiros, cujas contribuições previdenciárias continuam sendo devidas na forma do art. 22 da Lei no 8.212, de 24/07/1991.] (NR)
[Art. 25A - As contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24/07/1991, serão devidas pelos cooperados, na forma do art. 25 desta Lei, se pessoa jurídica, e do art. 25 da Lei no 8.212, de 24/07/1991, se pessoa física, quando a cooperativa de produção rural contratar pessoal, exclusivamente, para colheita de produção de seus cooperados.
§ 1º - Os encargos decorrentes da contratação de que trata o caput serão apurados separadamente dos relativos aos empregados regulares da cooperativa, discriminadamente por cooperados, na forma do regulamento.
§ 2º - A cooperativa de que trata o caput é diretamente responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária de que trata o art. 20 da Lei 8.212, de 24/07/1991.
§ 3º - Não se aplica o disposto no § 9º do art. 25 da Lei 8.212, de 24/07/1991, à contratação realizada na forma deste artigo.]
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