Legislação

Lei 10.336, de 19/12/2001

Art.
Art. 7º

- Do valor da CIDE incidente na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º poderá ser deduzido o valor da CIDE: [[Lei 10.336/2001, art. 5º. ]]

I - pago na importação daqueles produtos;

II - incidente quando da aquisição daqueles produtos de outro contribuinte.

Parágrafo único - A dedução de que trata este artigo será efetuada pelo valor global da CIDE pago nas importações realizadas no mês, considerado o conjunto de produtos importados e comercializados, sendo desnecessária a segregação por espécie de produto.

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