Legislação

Lei 10.480, de 02/07/2002

Art.
Art. 5º

- A GDAA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDAA será:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

a) a partir de 01/07/2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e

b) a partir de 01/07/2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor;

Redação anterior (original): [I - a média aritmética dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou]

II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]

b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea [a] deste inciso aplicar-se-ão os pontos constantes das alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo; e

Redação anterior: [II - o valor correspondente a 10 (dez) pontos percentuais, quando atribuída por período inferior a 60 (sessenta) meses.]

III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Acrescenta o inc. III. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões existentes por ocasião da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso I do caput deste artigo.

Lei 11.907, de 02/02/2009 (Nova redação parágrafo. Origem da Medida Provisória 441, de 29/08/2008).

Redação anterior: [Parágrafo único - Às aposentadorias e às pensões concedidas até a data de publicação desta Lei aos servidores integrantes do Quadro da AGU de que trata o art. 63 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993, aplica-se o disposto no inc. II deste artigo.] [[Lei Complementar 73/1993, art. 63.]]

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