Legislação

Lei 10.522, de 19/07/2002

Art. 13-A
Art. 13-A

- O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 110, de 29/06/2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto no caput do art. 10, nos arts. 11 e 12, no § 2º do art. 13 e nos arts. 14 e 14-B desta Lei. [[Lei Complementar 110/2001, art. 1º. Lei Complementar 110/2001, art. 2º. Lei 10.522/2002, art. 10. Lei 10.522/2002, art. 11. Lei 10.522/2002, art. 12. Lei 10.522/2002, art. 13. Lei 10.522/2002, art. 14. Lei 10.522/2002, art. 14-B.]]

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 35 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).

Redação anterior (acrescentado pela Lei 11.345, de 14/09/2006, art. 12): [Art. 13-A - O parcelamento dos débitos decorrentes das contribuições sociais instituídas pelos arts. 1º e 2º da Lei Complementar 110, de 29/06/2001, será requerido perante a Caixa Econômica Federal, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 10 a 12, nos §§ 1º e 2º do art. 13 e no art. 14 desta Lei.] [[Lei Complementar 110/2001, art. 1º. Lei Complementar 110/2001, art. 2º. Lei 10.522/2002, art. 10. Lei 10.522/2002, art. 11. Lei 10.522/2002, art. 12. Lei 10.522/2002, art. 13. Lei 10.522/2002, art. 14.]]

§ 1º - O valor da parcela será determinado pela divisão do montante do débito consolidado pelo número de parcelas.

§ 2º - Para fins do disposto no § 1º deste artigo, o montante do débito será atualizado e acrescido dos encargos previstos na Lei 8.036, de 11/05/1990, e, se for o caso, no Decreto-lei 1.025, de 21/10/1969.

§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá, nos limites do disposto neste artigo, delegar competência para regulamentar e autorizar o parcelamento dos débitos não inscritos em dívida ativa da União.

§ 4º - A concessão do parcelamento dos débitos a que se refere este artigo inscritos em dívida ativa da União compete privativamente à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 5º - É vedado o reparcelamento de débitos a que se refere o caput, exceto quando inscritos em Dívida Ativa da União.

Lei 11.941, de 27/05/2009, art. 35 (Acrescenta o § 5º. Origem da Medida Provisória 449, de 03/12/2008).
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