Legislação

Lei 10.671, de 15/05/2003

Art.

(Revogada pela Lei 14.597, de 14/06/2023, art. 217). Desporto. Consumidor. Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.597, de 14/06/2023, art. 217 (Revogação total)
Lei 14.117, de 08/01/2021, art. 9º (art. 9º)
Lei 13.912, de 25/11/2019, art. 2º, e 3º (arts. 39-A e 39-C)
Lei 13.155, de 04/08/2015, art. 40 (arts. 10, 32, 37, 41-C, 41-D e 41-E)
Medida Provisória 671, de 19/03/2015, art. 32 (arts. 10, § 5º e 37, § 2º)
Lei 12.663, de 05/06/2012, art. 50 (art. 13-A, X)
Lei 12.299, de 27/07/2010, art. 3º, 4º e 6º (arts. 1º-A, 2º-A, 5º, 6º, 9º, 12, 13-A, 14, 17, 18, 22, 23, 25, 27, 31-A, 35, 39, 39-A, 39-B, 41-A, 41-B, 41-C, 41-D, 41-E, 41-F e 41-G)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

@NOTAVID = MENSAGEM 181, DE 15 DE MAIO DE 2003.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei 1/2003 (nº 7.262/02 na Câmara dos Deputados), que «Dispõe sobre o Estatuto de Defesa do Torcedor e dá outras providências».
O Ministério do Esporte manifestou-se quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 4º
Art. 4º - Considera-se estádio, para os fins desta Lei, o local com instalações destinadas à acomodação dos torcedores de forma a garantir a proteção de sua saúde, segurança e bem-estar e sendo apropriado para a respectiva prática de modalidade esportiva.
Razões do veto
«A definição de estádio constante do art. 4o contempla expressões que fragilizam o conceito, tornando-o impreciso, ambíguo e de difícil aplicação. Assim, definiu-se estádio como o local com instalações destinadas à acomodação dos torcedores de forma a garantir a proteção de sua saúde, segurança e bem-estar e sendo apropriado para respectiva prática de modalidade esportiva. Estreitou-se o conceito original do projeto, admitindo-se como estádio apenas as instalações que tenham por objeto a garantia a proteção da saúde, segurança e bem-estar do torcedor. A especificidade inserida permite questionar a condição de estádio de quaisquer instalações esportivas. A aplicação de vários dispositivos do Estatuto não raro restará impugnada sob o argumento de que aquelas instalações não configuram, nos termos do art. 4º, estádio, pois não garantem a saúde, a segurança e o bem-estar do torcedor.
A definição constante do art. 4o do projeto em nada facilita ou auxilia a interpretação e a aplicação das normas do Estatuto. Sujeita a aplicação de boa parte do texto aprovado à irrespondível indagação relativa à garantia da saúde e do bem-estar do torcedor, inerente, segundo enunciado, às instalações dignas da condição legal de estádio. Ademais, as atuais condições de boa parte dos «estádios» brasileiros certamente concorrem para reforçar o argumento.
Em vez de assegurar a eficácia das demais normas do Estatuto, o art. 4o acaba por dificultar a sua aplicação. A supressão do conceito de estádio mostra-se, dessarte, opção mais segura e menos danosa aos fins colimados pelo projeto.
Também ouvida, a Advocacia-Geral da União assim se manifestou quanto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 38
«Art. 38 - A organização desportiva do País integra o patrimônio cultural brasileiro e é considerada de elevado interesse social, cabendo:
I - ao Ministério Público Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados no âmbito das entidades nacionais de administração do desporto e das ligas nacionais, inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil e administrativa, apurando as respectivas responsabilidades;
II - ao Ministério Público dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar a legalidade dos atos praticados no âmbito das entidades estaduais e distritais de administração do desporto, das ligas regionais e das entidades de prática desportiva, inclusive aquelas de natureza financeira, fiscal, contábil e administrativa, apurando as respectivas responsabilidades.
Razões do veto«Nos termos do art. 128, § 5o, da Constituição Federal, leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público.
No que diz respeito ao Ministério Público da União, que abrange o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios (art. 128, I, «a» e «d», da Constituição Federal), a lei prevista no ordenamento constitucional é a Lei Complementar 75, de 20/05/93, lei essa que não pode ser alterada por lei ordinária, como quer fazer o art. 38 do projeto.
O mesmo ocorre quanto ao Ministério Público dos Estados, que não pode ser objeto de lei federal, salvo na hipótese de serem estabelecidas normas gerais para sua organização. A matéria é regulada por lei de iniciativa privativa do Presidente da República, nos termos do art. 61, § 1º, II, «d», da Lei Maior, o que não é o caso em análise.
Não bastassem esses argumentos, o art. 38 refere-se à organização desportiva do País, estranha ao conteúdo do projeto - defesa do torcedor, e própria da lei que institui normas gerais para o desporto. Por esse simples motivo, já seria preferível a adoção do § 2º do art. 4º da Lei 9.615/1998, proposto pelo Projeto de Conversão 1/2003, ao acolhimento do dispositivo em exame.
Aliás, o art. 40 do projeto em exame preceitua que «a defesa dos direitos dos torcedores em juízo observará, no que couber, a mesma disciplina da defesa dos consumidores em juízo de que trata o Título III da Lei 8.078, de 11/09/1990», já estando, por conseguinte, devidamente fixada a competência do Ministério Público no que se refere à proteção do torcedor».
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 15 de maio de 2003.

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Lei 13.262, de 22/03/2016 ([Conversão da Medida Provisória 695, de 02/10/2015]. Autoriza o Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica Federal a constituírem subsidiárias e adquirirem participação nos termos e condições previstos no art. 2º da Lei 11.908, de 3/03/2009; reabre o prazo previsto no art. 9º da Lei 13.155, de 4/08/2015; altera a data da exigibilidade do disposto no inciso II do § 1º e no § 3º do art. 10 da Lei 10.671, de 15/05/2003)
Decreto 6.795/2009 (Controle das condições de segurança dos estádios desportivos)
Acórdão/STF ([Normas de caráter geral, que impõem limitações válidas à autonomia relativa das entidades de desporto, sem lesionar direitos e garantias individuais. Ação julgada improcedente. São constitucionais as normas constantes dos arts. 8º, I, 9º, § 5º, I e II, e § 4º, 11, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º, 12, 19, 30, parágrafo único, 32, caput e §§ 1º e 2º, 33, parágrafo único, incs. II e III, e 37, caput, incs. I e II, § 1º e inc. II, e § 3º, da Lei federal 10.671/2003, denominada Estatuto de Defesa do Torcedor. (ADIn Acórdão/STF – DF – Rel.: Min. Cezar Peluso - J. Em 23/02/2012 – DJ 29/05/2012 – Pleno – STF).).