Legislação

Lei 10.735, de 11/09/2003

Art.
Art. 1º

- Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial e a Caixa Econômica Federal manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos a vista por eles captados, observadas as seguintes condições:

Lei 11.110, de 10/06/2005, art. 11 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 1º - Os bancos comerciais, os bancos múltiplos com carteira comercial, a Caixa Econômica Federal, bem como as cooperativas de crédito de pequenos empresários, microempresários ou microempreendedores e de livre admissão de associados manterão aplicada em operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores parcela dos recursos oriundos dos depósitos à vista por eles captados, observadas as seguintes condições:]

I - os tomadores dos recursos deverão ser:

a) (Revogado pela Lei 13.636, de 20/03/2018. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017. Vigência em 27/10/2017)

Lei 13.636, de 20/03/2018, art. 8º (Revoga a alínea. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017, art. 8º. Vigência em 27/10/2017).

Redação anterior (original): [a) pessoas físicas detentoras de depósitos à vista e aplicações financeiras de pequeno valor;]

b) microempreendedores que preencham os requisitos estabelecidos para operações de crédito concedidas por entidades especializadas em operações de microcrédito; ou

c) (Revogado pela Lei 13.636, de 20/03/2018. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017, art. 8º. Vigência em 27/10/2017)

Redação anterior (original): [c) pessoas físicas de baixa renda selecionadas por outros critérios; e]

d) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), previsto na Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social); e

Lei 14.995, de 10/10/2024, art. 49 (Nova redação a alínea [d])

Redação anterior (Acrescentado pela Medida Provisória 1.213, de 22/04/2024, art. 41): [d) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto na Lei 8.742, de 7/12/1993; e]

II - as taxas de juros efetivas serão limitadas, vedada a cobrança de quaisquer outras taxas ou despesas, à exceção de taxa de abertura de crédito.

Parágrafo único - Fica autorizada a utilização dos recursos de que trata o caput para operações de crédito em que sejam tomadores de recursos pessoas físicas com renda mensal de até 10 (dez) salários-mínimos, desde que os valores das operações sejam direcionados exclusivamente para adquirir bens e serviços de tecnologia assistiva destinados a pessoas com deficiência, na forma estabelecida em ato do Poder Executivo.

Lei 10.613, de 18/04/2012, art. 1º (Acrescenta o parágrafo. Origem da Medida Provisória 549, de 17/11/2011).
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