Legislação

Lei 10.867, de 12/05/2004

Art.
Art. 1º

- O art. 6º da Lei 10.826, de 22/12/2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

Lei 10.826, de 22/12/2003, art. 6º (Estatuto do Desarmento)
(...)
IV - os integrantes das guardas municipais dos Municípios com mais de 50.000 (cinqüenta mil) e menos de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, quando em serviço;
(...)
§ 3º - A autorização para o porte de arma de fogo das guardas municipais está condicionada à formação funcional de seus integrantes em estabelecimentos de ensino de atividade policial e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas no regulamento desta Lei, observada a supervisão do Comando do Exército.
(...)
§ 6º - Aos integrantes das guardas municipais dos Municípios que integram regiões metropolitanas será autorizado porte de arma de fogo, quando em serviço. (NR)
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