Legislação

Lei 10.876, de 02/06/2004

Art.

Servidor público. Cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.673, de 11/09/2023, art. 93 (Anexos II, V e VI. Efeitos financeiros a partir de 01/05/2023)
Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 28, e 38 (arts. 2º, 12-A e 15)
Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 28, e 33 (arts. 2º, 12-A e 15)
Lei 13.328, de 29/07/2016, art. 73 (art. 15). Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 2º (art. 2º)
Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 2º (art. 2º)
Lei 11.302, de 10/05/2006 (arts. 5º, 12, 12-A, 14, 15 e 18-A. Anexos II, V e VI)
Medida Provisória 272, de 26/12/2005 (arts. 5º, 12, 12-A ,15 e 18-A. Anexos II, V, VI)
Lei 10.997, de 15/12/2004 (art. 7º, § 1º e Anexo IV)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Lei 10.876/2004 (Carreira de Perícia Médica da Previdência Social)
Decreto 5.700/2006 (Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP)
Decreto 5.275/2006 (Revogado pelo Decreto 5.700, de 14/02/2006. Regulamenta a Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP)