Legislação
Lei 10.876, de 02/06/2004
- (Revogado pela Lei 13.846, de 18/06/2019, art. 38. Origem da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, art. 33).
Redação anterior (original): [Art. 2º - Compete aos ocupantes do cargo de Perito-Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei 9.620, de 2/04/1998, no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Ministério da Previdência Social, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) de que tratam a Lei 8.212, de 24/07/1991, a Lei 8.213, de 24/07/1991, a Lei 8.742, de 7/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e a Lei 8.112, de 11/12/1990, e, em especial: (Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 2º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014). (Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).)
Redação anterior: [Art. 2º - Compete privativamente aos ocupantes do cargo de Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira de que trata a Lei 9.620, de 02/04/98 , no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e do Ministério da Previdência Social - MPS, o exercício das atividades médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social de que tratam a Lei 8.212, de 24/07/91, e a Lei 8.213, de 24/07/91, à Lei 8.742, de 07/13/93 - Lei Orgânica da Assistência Social, e à aplicação da Lei no 8.112, de 11/12/90, e, em especial:]
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização de invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; (Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).) (Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. III).).
Redação anterior: [III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e assistenciais; e]
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento; e (Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 2º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).) (Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 2º (Nova redação ao inc. IV).)
Redação anterior: [IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.]
V - supervisão da perícia médica de que trata o § 5º do art. 60 da Lei 8.213, de 24/07/1991, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social. (Lei 13.135, de 17/06/2015, art. 2º (Acrescenta o inc. V. Origem da Medida Provisória 664, de 30/12/2014).) (Medida Provisória 664, de 30/12/2014, art. 2º (Acrescenta o inc. V).).
Parágrafo único - Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de suas atividades.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;
Lei 8.742, de 07/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social
Lei 8.213, de 24/07/1991, art. 60 (Previdência social. Benefícios)
Lei 8.213, de 24/07/1991 (Previdência social. Benefícios)
Lei 8.212, de 24/07/1991 (Previdência social. Custeio
Lei 8.112, de 11/12/1990 (Servidor público. Regime jurídico)