Legislação

Lei 11.080, de 30/12/2004

Art. 16
Art. 16

- (Revogado pela Lei 11.501, de 11/07/2007 - origem da Medida Provisória 359, de 16/06/2007. Vigência de 02/05/2007).

Redação anterior: [Art. 16 - O art. 94 da Lei 8.212, de 24/07/91, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º:
[Lei 8.212/1991, art. 94 - (...)
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, exclusivamente, às contribuições que tenham a mesma base utilizada para o cálculo das contribuições incidentes sobre a remuneração paga ou creditada a segurados, ficando sujeitas aos mesmos prazos, condições, sanções e privilégios, inclusive no que se refere à cobrança judicial.
§ 2º - A remuneração de que trata o caput deste artigo será de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do montante arrecadado pela aplicação do adicional de contribuição instituído pelo § 3º do art. 8º da Lei 8.029, de 12/04/1990.] (NR) [[Lei 8.029/1990, art. 8º.]]

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