Legislação
Lei 11.110, de 25/04/2005
- (Revogado pela Lei 13.636, de 20/03/2018. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017. Vigência em 27/10/2017).
Lei 13.636, de 20/03/2018, art. 8º (Revoga o artigo. Origem da Medida Provisória 802, de 26/09/2017).Medida Provisória 802, de 26/09/2017, art. 8º (Revoga o artigo. Vigência em 27/10/2017).
Redação anterior (da Lei 12.666, de 14/06/2012): [Art. 4º-A - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas as instituições financeiras para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado. (Lei 12.666, de 14/06/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 554, de 23/12/2011).
§ 1º - A subvenção de que trata o caput fica limitada à respectiva dotação orçamentária fixada para o exercício. (Lei 12.810, de 15/05/2013, art. 20 (Nova redação ao § 1º).).
Redação anterior: [§ 1º - A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) por ano.]
§ 2º - A subvenção de que trata o caput será concedida:
I - às instituições financeiras relacionadas no art. 1º da Lei 10.735, de 11/09/2003;
II - aos bancos de desenvolvimento;
III - às agências de fomento de que trata a Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001; e
IV - às instituições elencadas nos incisos I e III do § 6º do art. 1º, desde que por intermédio e responsabilidade dos agentes referidos nos incisos I a III deste § 2º.
§ 3º - O pagamento da subvenção de que trata o caput deste artigo, com vistas no atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei 4.320, de 17/03/1964, fica condicionado à apresentação pela instituição financeira recebedora da subvenção de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.
§ 4º - A equalização de parte dos custos de que trata o caput corresponderá a montante fixo por operação contratada de microcrédito produtivo orientado.
§ 5º - Cabe ao Ministério da Fazenda:
I - estabelecer os critérios a serem observados pelas instituições financeiras nas operações de microcrédito produtivo orientado para fazer jus à subvenção;
II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção;
III - respeitada a dotação orçamentária reservada a esta finalidade, estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira; e
IV - divulgar, anualmente, informações relativas à subvenção econômica concedida, por instituição financeira, indicando, no mínimo e desde que satisfeita a exigência constante do § 6º, o valor total da subvenção, o valor médio da equalização de juros praticada e o número de beneficiários por instituição financeira e por unidade da federação.
§ 6º - As instituições financeiras participantes deverão encaminhar ao Ministério da Fazenda informações relativas às operações realizadas no formato e na periodicidade indicados em ato do Ministro de Estado da Fazenda.]
Redação anterior (acrescentado pela Medida Provisória 543, de 24/08/2011. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 22/12/2011): [Art. 4º-A - Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica a instituições financeiras sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitas, para contratação e acompanhamento de operações de microcrédito produtivo orientado.
§ 1º - A subvenção de que trata o caput fica limitada a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) por ano.
§ 2º - O pagamento das subvenções de que trata o caput, com vistas ao atendimento do disposto no inciso II do § 1º do art. 63 da Lei 4.320, de 17/03/1964, fica condicionado à apresentação, pela instituição financeira beneficiária, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas às operações realizadas.
§ 3º - A equalização de parte dos custos de que trata o caput corresponderá a montante fixo por operação contratada de microcrédito produtivo orientado.
§ 4º - Cabe ao Ministério da Fazenda:
I - estabelecer os critérios a serem observados pela instituição financeira nas operações de microcrédito produtivo orientado para fazer jus à subvenção;
II - definir a metodologia, as normas operacionais e demais condições para o pagamento da subvenção; e
III - estipular os limites anuais de subvenção por instituição financeira, respeitada a dotação orçamentária reservada a essa finalidade.]
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Medida Provisória 543, de 24/08/2011 (Acrescenta o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 22/12/2011).
Lei 12.666, de 14/06/2012, art. 1º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 554, de 23/12/2011).
Lei 10.735, de 11/09/2003, art. 1º (Instituição financeira. Depósito a vista. Aplicação no microcrédito)
Medida Provisória 2.192-70, de 24/08/2001 (Estabelece mecanismos objetivando incentivar a redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, dispõe sobre a privatização de instituições financeiras)
Lei 4.320, de 17/03/1964, art. 43 (Lei Orçamentária. Direito financeiro. Normas gerais)