Legislação

Lei 11.343, de 23/08/2006

Art.

(Vigência em 08/10/2006). Tóxicos. Institui o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad; prescreve medidas para prevenção do uso indevido, atenção e reinserção social de usuários e dependentes de drogas; estabelece normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas; define crimes e dá outras providências.

Atualizada(o) até:

Lei 14.973, de 16/09/2024, art. 49 (art. 62-A)
Lei 14.322, de 06/04/2022, art. 1º (arts. 60 e 61)
Lei 13.964, de 24/12/2019, art. 10 (art. 33. Vigência em 23/01/2020)
Lei 13.886, de 17/10/2019, art. 4º (arts. 60-A, 61, 62, 62-A, 63, 63-C, 63-D, 63-E, 63-F, )
Medida Provisória 885, de 17/06/2019, art. 2º e 4º (arts. 60-A, 61, 62, 62-A, 63, 63-C e 63-D)
Lei 13.840, de 05/06/2019, art. 2º, 3º, 4º, 5º, 6º (arts. 3º, 6º, 7º-A, 8º-A, 8º-B, 8º-C, 8º-D, 8º-E, 8º-F, 15, 17, 18, 19-A, 20, 22, 22-A, 22-B, 23, 23-A, 23-B, 26-A, 33, 50, 50-A, 60, 61, 62, 63, 63-A, 63-B, 64, 65-A, 67-A, 72, )
Lei 12.961, de 04/04/2014, art. 1º, e ss. (arts. 32, 50, 50-A, 58 e 72)
Lei 12.219, de 31/03/2010 (art. 73)

O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Decre. 5.912/2006 (Regulamento. Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - SISNAD).
Acórdão/STF (Arguição de descumprimento de preceito fundamental. Admissibilidade. Marcha da maconha. Tóxicos. Observância do princípio da subsidiariedade (Lei 9.882/1999, art. 4º, § 1º). Jurisprudência. Possibilidade de ajuizamento da ADPF quando configurada lesão a preceito fundamental provocada por interpretação judicial (ADPF Acórdão/STF e ADPF Acórdão/STF, v.g.). ADPF como instrumento viabilizador da interpretação conforme à Constituição. Controvérsia constitucional relevante motivada pela existência de múltiplas expressões. Semiológicas propiciadas pelo caráter polissêmico do ato estatal impugnado (CP, art. 287). Magistério da doutrina. Precedentes do STF. ADPF conhecida. Lei 11.343/2006, art. 2º, caput, [in fine». Interpretação conforme à Constituição, ao CP, art. 287, de forma a excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalização da defesa da legalização das drogas, ou de qualquer substância entorpecente específica, inclusive através de manifestações e eventos públicos. CF/88, art. 5º, IV, V e X).
Acórdão/STJ (Tóxicos. Liberdade provisória. Prisão preventiva. Habeas corpus. 2. Paciente preso em flagrante por infração ao Lei 11.343/2006, art. 33, caput, c/c Lei 11.343/2006, art. 40, III. 3. Liberdade provisória. Vedação expressa (Lei 11.343/2006, art. 44). 4. Constrição cautelar mantida somente com base na proibição legal. 5. Necessidade de análise dos requisitos do art. 312 do CPP. Fundamentação inidônea. Declara, incidenter tantum, a inconstitucionalidade da expressão [e liberdade provisória» do caput do art. 44 da Lei 11.343/2006).
Acórdão/STF (ADIn. [DOC. LEGJUR 123.9525.9000.5000]. O STF, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a ação direta para dar ao § 2º da Lei 11.343/2006, art. 33 interpretação conforme à Constituição, para dele excluir qualquer significado que enseje a proibição de manifestações e debates públicos acerca da descriminalização ou legalização do uso de drogas ou de qualquer substância que leve o ser humano ao entorpecimento episódico, ou então viciado, das suas faculdades psico-físicas. [ADIn 4.274-1 - DF - Rel.: Min. Ayres Britto - Pleno - J. em 23/11/2011 - DOe 02/12/2011].)
  • O Senado Federal suspende, nos termos do art. 52, X, da CF/88, a execução da expressão [vedada a conversão em penas restritivas de direitos» do § 4º do art. 33 da Lei 11.343, de 23/08/2006, declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal nos autos do Habeas Corpus Acórdão/STF. (Res. Senado Federal 5, de 15/02/2012 - D.O. de 16/02/2012).
Acórdão/STF (RE. [Doc LEGJUR 123.9525.9000.3400] - STF - TÓXICOS. [HABEAS CORPUS». TRÁFICO DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (CF/88, ART. 5º, XLVI). ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. AMPLAS CONSIDERAÇõES SOBRE O TEMA NO CORPO DO ACÓRDÃO. LEI 11.343/2006, ART. 44.
[1. O processo de individualização da pena é um caminhar no rumo da personalização da resposta punitiva do Estado, desenvolvendo-se em três momentos individuados e complementares: o legislativo, o judicial e o executivo. Logo, a lei comum não tem a força de subtrair do juiz sentenciante o poder-dever de impor ao delinqüente a sanção criminal que a ele, juiz, afigurar-se como expressão de um concreto balanceamento ou de uma empírica ponderação de circunstâncias objetivas com protagonizações subjetivas do fato-tipo. Implicando essa ponderação em concreto a opção jurídico-positiva pela prevalência do razoável sobre o racional; ditada pelo permanente esforço do julgador para conciliar segurança jurídica e justiça material.
2. No momento sentencial da dosimetria da pena, o juiz sentenciante se movimenta com ineliminável discricionariedade entre aplicar a pena de privação ou de restrição da liberdade do condenado e uma outra que já não tenha por objeto esse bem jurídico maior da liberdade física do sentenciado. Pelo que é vedado subtrair da instância julgadora a possibilidade de se movimentar com certa discricionariedade nos quadrantes da alternatividade sancionatória.
3. As penas restritivas de direitos são, em essência, uma alternativa aos efeitos certamente traumáticos, estigmatizantes e onerosos do cárcere. Não é à toa que todas elas são comumente chamadas de penas alternativas, pois essa é mesmo a sua natureza: constituir-se num substitutivo ao encarceramento e suas seqüelas. E o fato é que a pena privativa de liberdade corporal não é a única a cumprir a função retributivo-ressocializadora ou restritivo-preventiva da sanção penal. As demais penas também são vocacionadas para esse geminado papel da retribuição-prevenção-ressocialização, e ninguém melhor do que o juiz natural da causa para saber, no caso concreto, qual o tipo alternativo de reprimenda é suficiente para castigar e, ao mesmo tempo, recuperar socialmente o apenado, prevenindo comportamentos do gênero.
4. No plano dos tratados e convenções internacionais, aprovados e promulgados pelo Estado brasileiro, é conferido tratamento diferenciado ao tráfico ilícito de entorpecentes que se caracterize pelo seu menor potencial ofensivo. Tratamento diferenciado, esse, para possibilitar alternativas ao encarceramento. É o caso da Convenção Contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de Substâncias Psicotrópicas, incorporada ao direito interno pelo Decreto 154, de 26/06/1991. Norma supralegal de hierarquia intermediária, portanto, que autoriza cada Estado soberano a adotar norma comum interna que viabilize a aplicação da pena substitutiva (a restritiva de direitos) no aludido crime de tráfico ilícito de entorpecentes.
5. Ordem parcialmente concedida tão-somente para remover o óbice da parte final do art. 44 da Lei 11.343/2006, assim como da expressão análoga [vedada a conversão em penas restritivas de direitos», constante do § 4º do art. 33 do mesmo diploma legal. Declaração incidental de inconstitucionalidade, com efeito ex nunc, da proibição de substituição da pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direitos; determinando-se ao Juízo da execução penal que faça a avaliação das condições objetivas e subjetivas da convolação em causa, na concreta situação do paciente.»
[STF - HC 97.256/2010 - RS - Rel.: Min. Ayres Britto - J. em 01/09/2010 - DJ 16/12/2010- Doc. LEGJUR 123.9525.9000.3400]).