Legislação

Lei 11.350, de 05/10/2006

Art. 9º-E
Art. 9º-E

- Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 8.142, de 28/12/1990. [[Lei 8.142/1990, art. 3º. Lei 11.350/2006, art. 9º-C. Lei 11.350/2006, art. 9º-D.]]

Lei 13.595, de 05/01/2018, art. 11 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 12.994, de 17/06/2014, art. 1º): [Art. 9º-E - Atendidas as disposições desta Lei e as respectivas normas regulamentadoras, os recursos de que tratam os arts. 9º-C e 9º-D serão repassados pelo Fundo Nacional de Saúde (Funasa) aos fundos de saúde dos Municípios, Estados e Distrito Federal como transferências correntes, regulares, automáticas e obrigatórias, nos termos do disposto no art. 3º da Lei 8.142, de 28/12/1990.] [[Lei 8.142/1990, art. 3º. Lei 11.350/2006, art. 9º-C. Lei 11.350/2006, art. 9º-D.]]

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Lei 8.142, de 28/12/1990, art. 3º (Seguridade social. Saúde. Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde)