Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 149
Art. 149

- Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se referem os arts. 34, 61, 80 e 100 aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: [[Lei 11.355/2006, art. 34. Lei 11.355/2006, art. 61. Lei 11.355/2006, art. 80. Lei 11.355/2006, art. 100.]]

I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;

Inc. I com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

Redação anterior: [I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível;]

II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:

Inc. II com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.

Redação anterior: [II - para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de fevereiro de 2004:]

a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]

b) aos demais, aplicar-se-á para fins de cálculo das aposentadorias e pensões o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.

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