Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 149
Art. 149

- Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se referem os art. 34, art. 61 e art. 100 aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios: [[Lei 11.355/2006, art. 34. Lei 11.355/2006, art. 61. Lei 11.355/2006, art. 100.]]

Medida Provisória 1.286, de 31/12/2024, art. 147 (Nova redação do Artigo)

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, e a Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei 13.326, de 29/07/2016; [[Lei 13.326/2016, art. 28. Lei 13.326/2016, art. 29. Lei 13.326/2016, art. 30. Lei 13.326/2016, art. 31. Lei 13.326/2016, art. 32.]]

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, II, da referida Emenda Constitucional. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 4º.]]

§ 1º - Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19/02/2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º - Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei 12.618, de 30/04/2012. [[Emenda Constitucional 103/2019, art. 26.]]

Redação anterior (Original): [Art. 149 - Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se referem os arts. 34, 61, 80 e 100 aos proventos de aposentadoria ou às pensões, serão adotados os seguintes critérios: [[Lei 11.355/2006, art. 34. Lei 11.355/2006, art. 61. Lei 11.355/2006, art. 80. Lei 11.355/2006, art. 100.]]
I - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível, classe e padrão;
Inc. I com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.
Redação anterior: [I - para as aposentadorias e pensões concedidas até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação será correspondente a cinqüenta por cento do valor máximo do respectivo nível;]
II - para as aposentadorias concedidas e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004:
Inc. II com redação dada pela Lei 11.490, de 20/06/2007. Origem da Medida Provisória 341, de 29/12/2006.
Redação anterior: [II - para as aposentadorias e pensões concedidas após 19 de fevereiro de 2004:]
a) quando ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6º da Emenda Constitucional 41/2003, e no art. 3º da Emenda Constitucional 47/2005, aplicar-se-á o percentual constante no inciso I deste artigo; [[Emenda Constitucional 41/2003, art. 3º. Emenda Constitucional 41/2003, art. 6º. Emenda Constitucional 47/2005, art. 3º.]]
b) aos demais, aplicar-se-á para fins de cálculo das aposentadorias e pensões o disposto na Lei 10.887, de 18/06/2004.]

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