Legislação

Lei 13.326, de 29/07/2016

Art. 28

Capítulo IX - DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)

Art. 28

- É facultado aos servidores, aos aposentados e aos pensionistas que estejam sujeitos ao disposto nos arts. 3º, 6º ou 6º-A da Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, ou no art. 3º da Emenda Constitucional 47, de 5/07/2005, optar pela incorporação de gratificação de desempenho aos proventos de aposentadoria ou de pensão, nos termos dos arts. 29 e 30 desta Lei, relativamente aos cargos, planos e carreiras a seguir dispostos:

I - plano de carreira dos cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, de que trata a Lei 11.090, de 7/01/2005;

II - plano especial de cargos da Cultura, de que trata a Lei 11.233, de 22/12/2005;

III - plano de carreiras e cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006;

IV - plano de carreiras e cargos do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro), de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006;

V - plano de carreiras e cargos do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), de que trata a Lei 11.355, de 19/10/2006;

VI - plano especial de cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), de que trata a Lei 10.882, de 9/06/2004;

VII - planos especiais de cargos das agências reguladoras, de que trata a Lei 11.357, de 19/10/2006;

VIII - quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União, de que trata a Lei 10.480, de 2 julho de 2002.

Parágrafo único - A opção de que trata o caput somente poderá ser exercida se o servidor tiver percebido gratificação de desempenho por, no mínimo, 60 (sessenta) meses, antes da data de aposentadoria ou de instituição da pensão.

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Emenda Constitucional 47, de 05/07/2005, art. 2º (Servidor público)
Emenda Constitucional 41, de 19/12/2003, art. 2º (Servidor público)
Lei 11.357, de 19/10/2006 (Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 11.355, de 19/10/2006, art. 41-D ([Origem da Medida Provisória 301, de 29/06/2006]. Servidor Público. Reestruturação de Cargos)
Lei 13.326, de 29/07/2016, art. 1º (Anexos IV-A, V-B e V-C. Efeitos a partir de 01/08/2016).
Lei 11.233, de 22/12/2005 (Administrativo. Servidor público. Institui o Plano Especial de Cargos da Cultura e a Gratificação Específica de Atividade Cultural - GEAC; cria cargos de provimento efetivo; altera dispositivos das Leis 10.862, de 20/04/2004, 11.046, de 27/12/2004, 11.094, de 13/01/2005, 11.095, de 13/01/2005, e 11.091, de 12/01/2005; revoga dispositivos da Lei 10.862, de 20/04/2004
Lei 11.090, de 07/01/2005 ([Origem da Medida Provisória 216, de 23/09/2004]. Servidor público. Plano de cargos. Gratificação. INCRA. Imprensa Nacional)
Lei 10.882, de 09/06/2004 (Servidor público. Plano Especial de Cargos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e da Gratificação Temporária de Vigilância Sanitária).
Lei 10.480, de 02/07/2002 (AGU. Representação processual. Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal)