Legislação

Lei 11.355, de 19/10/2006

Art. 32
Art. 32

- O desenvolvimento do servidor nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública observará, além do disposto nos arts. 15, 19, 20, 24 e 25, os seguintes requisitos: [[Lei 11.355/2006, art. 15. Lei 11.355/2006, art. 19. Lei 11.355/2006, art. 20. Lei 11.355/2006, art. 24. Lei 11.355/2006, art. 25.]]

I - interstício mínimo de um ano entre cada progressão;

II - avaliação de desempenho;

III - capacitação; e

IV - qualificação e experiência profissional.

Parágrafo único - A progressão funcional e a promoção dos servidores que integram o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública deverão ser aprovadas, caso a caso, por comissão criada para esse fim no âmbito da FIOCRUZ.

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