Legislação
Lei 11.481, de 31/05/2007
Art. 9º
Art. 9º
- O Decreto-lei 2.398, de 21/12/87, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 3º-A:
Decreto-lei 2.398, de 21/12/1987, art. 9º (Administrativo. Dispõe sobre foros, laudêmios e taxas de ocupação relativas a imóveis de propriedade da União) [Art. 3º-A - Os cartórios deverão informar as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas nos Cartórios de Notas ou de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos que envolvam terrenos da União sob sua responsabilidade, mediante a apresentação de Declaração sobre Operações Imobiliárias em Terrenos da União - DOITU em meio magnético, nos termos estabelecidos pela Secretaria do Patrimônio da União.
§ 1º - A cada operação imobiliária corresponderá uma DOITU, que deverá ser apresentada até o último dia útil do mês subseqüente ao da anotação, averbação, lavratura, matrícula ou registro da respectiva operação, sujeitando-se o responsável, no caso de falta de apresentação ou apresentação da declaração após o prazo fixado, à multa de 0,1% (zero vírgula um por cento) ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitada a 1% (um por cento), observado o disposto no inciso III do § 2º deste artigo.
§ 2º - A multa de que trata o § 1º deste artigo:
I - terá como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração;
II - será reduzida:
a) à metade, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% (setenta e cinco por cento), caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação;
III - será de, no mínimo, R$ 20,00 (vinte reais).
§ 3º - O responsável que apresentar DOITU com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela Secretaria do Patrimônio da União, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% (cinqüenta por cento) caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.]
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