Legislação

Lei 11.516, de 28/08/2007

Art.
Art. 6º

- A alínea [a] do inc. II do § 1º do art. 39 da Lei 11.284, de 02/03/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:

§ 1º - (...).
II - (...).
a) Instituto Chico Mendes: 40% (quarenta por cento), para utilização restrita na gestão das unidades de conservação de uso sustentável;
(...).] (NR)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total

Lei 11.284, de 02/03/2006, art. 39 (Meio ambiente. Administrativo. Dispõe sobre a gestão de florestas públicas para a produção sustentável; institui, na estrutura do Ministério do Meio Ambiente, o Serviço Florestal Brasileiro - SFB; cria o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF; altera a Lei 10.683, de 28/05/2003, a Lei 5.868, de 12/12/1972, a Lei 9.605, de 12/02/1998, a Lei 4.771, de 15/09/1965, a Lei 6.938, de 31/08/1981, e a Lei 6.015, de 31/12/1973)