Legislação
Lei 11.783, de 17/09/2008
Art. 1º
Art. 1º
- O caput do art. 24 da Lei 8.666, de 21/06/93, passa a vigorar acrescido do seguinte inc. XXIX:
[Art. 24 - (...).
(...).
XXIX - na aquisição de bens e contratação de serviços para atender aos contingentes militares das Forças Singulares brasileiras empregadas em operações de paz no exterior, necessariamente justificadas quanto ao preço e à escolha do fornecedor ou executante e ratificadas pelo Comandante da Força.
(...)](NR)
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