Legislação
Lei 12.036, de 01/10/2009
Art. 2º
Art. 2º
- O § 6º do art. 7º do Decreto-lei 4.657, de 04/09/42, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 7º - (...)
(...)
§ 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 1 (um) ano da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no país. O Superior Tribunal de Justiça, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros, a fim de que passem a produzir todos os efeitos legais.
(...)] (NR)
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