Legislação

Lei 12.087, de 11/11/2009

Art.
Art. 6º

- O Ministério da Fazenda definirá, em até 30 (trinta) dias a contar da publicação da Medida Provisória 464, de 9/06/2009, as regras da prestação de informação pelos Estados e pelo Distrito Federal sobre a efetiva manutenção e aproveitamento de créditos pelos exportadores a que se refere a alínea [a] do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal. [[CF/88, art. 155.]]

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