Legislação
Lei 12.350, de 20/12/2010
Capítulo V - DAS DEMAIS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA (Ir para)
- Art. 56-B acrescentado pela Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 10
- A pessoa jurídica, inclusive cooperativa, que até o final de cada trimestre-calendário, não conseguir utilizar os créditos presumidos apurados na forma do inciso II do § 3º do art. 8º da Lei 10.925, de 23/07/2004, poderá: [[Lei 10.925/2004, art. 8º.]]
Lei 12.431, de 24/06/2011, art. 10 (acrescenta o art. 56-B. Origem da Medida Provisória 517, de 30/12/2010. Efeitos a partir de 01/01/2011)Redação anterior (Original da MP): [Art. 56-B - (Revogado pela Medida Provisória 1.227, de 04/06/2024, art. 6º, V. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/10/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 95, de 09/10/2024. DOU 10/10/2024. Rejeitada sumariamente. Veja o Ato Declaratório na ementa da Medida Provisória 1.227/2024. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 01/10/2024. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 95, de 09/10/2024. DOU 10/10/2024).
I - efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria;
II - solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.
Parágrafo único - O disposto no caput aplica-se aos créditos presumidos que tenham sido apurados em relação a custos, despesas e encargos vinculados à receita auferida com a venda no mercado interno ou com a exportação de farelo de soja classificado na posição 23.04 da NCM, observado o disposto nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.637, de 30/12/2002, e nos §§ 8º e 9º do art. 3º da Lei 10.833, de 29/12/2003.] [[Lei 10.637/2002, art. 3º. Lei 10.833/2003, art. 3º.]]
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