Legislação
Lei 12.546, de 14/12/2011
- A percentagem fixada pelo Poder Executivo, em observância ao disposto no inciso I do art. 4º do Decreto-lei 1.593/1977, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento).
Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 50 (Art. 15. Necessidade de regulamento)Lei 12.546, de 14/12/2011, art. 52, § 2º (Art. 15. Vigência em 01/12/2011)
Decreto-lei 1.593, de 21/12/1977, art. 4º (Tributário. IR e IPI)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;