Legislação
Lei 12.618, de 30/04/2012
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 24- Para fins de implantação, ficam a Funpresp-Exe, a Funpresp-Leg e a Funpresp-Jud equiparadas às pessoas jurídicas a que se refere o art. 1º da Lei 8.745, de 9/12/1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. [[Lei 8.745/1993, art. 1º.]]
§ 1º - Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei 8.745, de 9/12/1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo, por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da Funpresp-Exe, da Funpresp-Leg e da Funpresp-Jud.
§ 2º - As contratações observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei 8.745, de 9/12/1993, e não poderão exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses. [[Lei 8.745/1993, art. 3º. Lei 8.745/1993, art. 6º. Lei 8.745/1993, art. 7º. Lei 8.745/1993, art. 9º. Lei 8.745/1993, art. 12.]]
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