Legislação
CF - Código Florestal/2012
Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção II - DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (Ir para)
Art. 62- Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.
ADC Acórdão/STF (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios dágua artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia. Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 5º, caput e §§ 1º e 2º, e Lei 12.651/2012, art. 62, do novo Código Florestal).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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