Legislação

CF - Código Florestal/2012

Art. 62

Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Seção II - DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (Ir para)

Art. 62

- Para os reservatórios artificiais de água destinados a geração de energia ou abastecimento público que foram registrados ou tiveram seus contratos de concessão ou autorização assinados anteriormente à Medida Provisória 2.166-67, de 24/08/2001, a faixa da Área de Preservação Permanente será a distância entre o nível máximo operativo normal e a cota máxima maximorum.

ADC Acórdão/STF (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios dágua artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia. Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 5º, caput e §§ 1º e 2º, e Lei 12.651/2012, art. 62, do novo Código Florestal).
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ADC Acórdão/STF ((h) Lei 12.651/2012, art. 5º, caput e §§ 1º e 2º, e Lei 12.651/2012, art. 62 (Redução da largura mínima da APP no entorno de reservatórios dágua artificiais implantados para abastecimento público e geração de energia): O estabelecimento legal de metragem máxima para áreas de proteção permanente no entorno de reservatórios dágua artificiais constitui legítima opção de política pública ante a necessidade de compatibilizar a proteção ambiental com a produtividade das propriedades contíguas, em atenção a imperativos de desenvolvimento nacional e eventualmente da própria prestação do serviço público de abastecimento ou geração de energia (legislador para adaptar a necessidade de proteção ambiental às particularidades de cada situação, em atenção ao poder que lhe confere a Constituição para alterar ou suprimir espaços territoriais especialmente protegidos (CF/88, art. 225, § 1º III, e CF/88, art. 175). Por sua vez, a definição de dimensões diferenciadas da APP em relação a reservatórios registrados ou contratados no período anterior à Medida Provisória 2.166-67/2001 se enquadra na liberdade). Trata-se da fixação de uma referência cronológica básica que serve de parâmetro para estabilizar expectativas quanto ao cumprimento das obrigações ambientais exigíveis em consonância com o tempo de implantação do empreendimento; CONCLUSÃO: Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 5º, caput e §§ 1º e 2º, e Lei 12.651/2012, art. 62, do novo Código Florestal).