Legislação
CF - Código Florestal/2012
Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção III - DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM ÁREAS DE RESERVA LEGAL (Ir para)
Art. 67- Nos imóveis rurais que detinham, em 22 de julho de 2008, área de até 4 (quatro) módulos fiscais e que possuam remanescente de vegetação nativa em percentuais inferiores ao previsto no art. 12, a Reserva Legal será constituída com a área ocupada com a vegetação nativa existente em 22 de julho de 2008, vedadas novas conversões para uso alternativo do solo. [[Lei 12.651/2012, art. 12.]]
ADC Acórdão/STF (Regime das áreas rurais consolidadas até 22/07/2008. Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 61-A, Lei 12.651/2012, art. 61-B, Lei 12.651/2012, art. 61-C, Lei 12.651/2012, art. 63 e Lei 12.651/2012, art. 67 do Código Florestal).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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