Legislação
CF - Código Florestal/2012
Capítulo XIII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Seção II - DAS ÁREAS CONSOLIDADAS EM ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (Ir para)
Art. 63- Nas áreas rurais consolidadas nos locais de que tratam os incisos V, VIII, IX e X do art. 4º, será admitida a manutenção de atividades florestais, culturas de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, bem como da infraestrutura física associada ao desenvolvimento de atividades agrossilvipastoris, vedada a conversão de novas áreas para uso alternativo do solo. [[Lei 12.651/2012, art. 4º.]]
ADC Acórdão/STF (Regime das áreas rurais consolidadas até 22/07/2008. Declaração de constitucionalidade da Lei 12.651/2012, art. 61-A, Lei 12.651/2012, art. 61-B, Lei 12.651/2012, art. 61-C, Lei 12.651/2012, art. 63 e Lei 12.651/2012, art. 67 do Código Florestal).§ 1º - O pastoreio extensivo nos locais referidos no caput deverá ficar restrito às áreas de vegetação campestre natural ou já convertidas para vegetação campestre, admitindo-se o consórcio com vegetação lenhosa perene ou de ciclo longo.
§ 2º - A manutenção das culturas e da infraestrutura de que trata o caput é condicionada à adoção de práticas conservacionistas do solo e da água indicadas pelos órgãos de assistência técnica rural.
§ 3º - Admite-se, nas Áreas de Preservação Permanente, previstas no inciso VIII do art. 4º, dos imóveis rurais de até 4 (quatro) módulos fiscais, no âmbito do PRA, a partir de boas práticas agronômicas e de conservação do solo e da água, mediante deliberação dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente ou órgãos colegiados estaduais equivalentes, a consolidação de outras atividades agrossilvipastoris, ressalvadas as situações de risco de vida. [[Lei 12.651/2012, art. 4º.]]
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