Legislação

Lei 12.715, de 17/09/2012

Art. 44
Art. 44

- O crédito presumido de IPI de que trata o art. 41 não exclui os benefícios previstos nos arts. 11-A e 11-B da Lei 9.440, de 14/03/1997, e no art. 1º da Lei 9.826, de 23/08/1999, e o regime especial de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, nos termos, limites e condições estabelecidos em ato do Poder Executivo. Produção de efeito

Lei 12.715, de 17/09/2012, art. 78, II (Art. 44. Efeitos a partir da regulamentação)
Decreto 7.819, de 03/10/2012 (Regulamenta os arts. 40 a 44 da Lei 12.715, de 17/09/2012, que dispõe sobre o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO, e os arts. 5º e 6º da Lei 12.546, de 14/12/2011, que dispõe sobre redução do Imposto sobre Produtos Industrializados, na hipótese que especifica)
Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001, art. 56 (Tributário. Seguridade social. COFINS. PIS/PASEP. Normas)
Lei 9.826, de 23/08/1999, art. 1º (Tributário. IPI. Incentivo fiscal)
Lei 9.440, de 14/03/1997, art. 11-A, e s. ([Conversão da Medida Provisória 1.532-2, de 13/02/1997]. Tributário. Incentivo fiscal. Desenvolvimento regional)
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