Legislação
Lei 12.777, de 28/12/2012
- O acréscimo a que se refere o art. 5º da Lei 11.335/2006, corresponderá aos percentuais abaixo: [[Lei 11.335/2006, art. 5º.]]
I - 98% (noventa e oito por cento), a contar de 01/01/2013;
II - 78% (setenta e oito por cento), a contar de 01/01/2014;
III - 59% (cinquenta e nove por cento), a contar de 01/01/2015.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;