Legislação

Lei 12.777, de 28/12/2012

Art. 7º-B
Art. 7º-B

- Ficam convalidados os reajustes concedidos às vantagens pessoais nominalmente identificadas dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas pelas Leis s 13.323, de 28/07/2016, e 14.528, de 9/01/2023, ainda que não implementados, mantidos seus efeitos financeiros para todos os fins.

Lei 14.983, de 20/09/2024, art. 1º (Acrescenta o artigo)

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - Os efeitos financeiros dos atos administrativos praticados com fundamento nos reajustes concedidos pelas normas a que se refere o caput deste artigo integram o valor da vantagem prevista no caput do art. 62-A da Lei 8.112, de 11/12/1990, para todos os efeitos, e são insuscetíveis de redução, de compensação ou de absorção.] [[Lei 8.112/1990, art. 62-A.]]

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