Legislação

Lei 12.783, de 11/01/2013

Art. 8º-C

Capítulo III - DA LICITAÇÃO (Ir para)

Art. 8º-C

- As concessionárias titulares das concessões de distribuição, que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN em 9/12/2009, terão um prazo de carência de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de publicação deste artigo, para a aplicação de parâmetros de eficiência na gestão econômica e financeira, definidos nos respectivos contratos de concessão.]

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 8º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 8º).

§ 1º - Na hipótese de reconhecimento pela Aneel da perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para prestação do serviço concedido, durante o prazo de carência das concessões de que trata o caput, a aprovação de plano de transferência do controle societário como alternativa à extinção da concessão, nos termos do disposto no art. 4º-C da Lei 9.074, de 7/07/1995, estará vinculada à celebração de termo aditivo ao contrato de concessão. [[Lei 9.074/1995, art. 4º-C.]]

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 2º (Acrescenta o § 1º)

§ 2º - O plano de transferência do controle societário e o termo aditivo de que trata o § 1º deverão prever as condições para promover a recuperação da sustentabilidade econômico-financeira do serviço de distribuição de energia elétrica, com vistas a obter o menor impacto tarifário para os consumidores.

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 2º (Acrescenta o § 2º)

§ 3º - Com o objetivo de assegurar o reequilíbrio econômico-financeiro da concessão, o termo aditivo de que trata o § 1º poderá prever, por até três ciclos tarifários, a critério da Aneel, a cobertura da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC para:

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 2º (Acrescenta o § 3º)

I - as flexibilizações temporárias em parâmetros regulatórios de eficiência, como os custos operacionais, o fator X, as perdas não técnicas e as receitas irrecuperáveis;

II - a carência temporária para a aplicação de parâmetros de eficiência econômica e energética previstos no art. 3º, § 12, da Lei 12.111, de 9 de dezembro 2009; [[Lei 12.111/2009, art. 3º.]]

III - a não aplicação do fator de corte de perdas no reembolso da CCC; e

IV - a extensão do prazo do ônus decorrente da sobrecontratação involuntária da concessionária, de que trata o art. 4º-C da Lei 12.111, de 9 de dezembro 2009. [[Lei 12.111/2009, art. 4º-C.]]

§ 4º - Em contrapartida ao termo aditivo de que trata o § 1º:

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 2º (Acrescenta o § 4º)

I - o novo controlador deverá demonstrar capacidade técnica e econômica para adequar o serviço de distribuição, apresentar benefícios à concessão e aos consumidores de energia elétrica, inclusive mediante o aporte de capital e de soluções que promovam a redução estrutural dos custos suportados pela CCC, a eficiência e a inclusão energética; e

II - a transferência de controle da pessoa jurídica deverá ocorrer por valor simbólico, aprovado pela assembleia geral do atual controlador.

§ 5º - A Aneel deliberará sobre os planos de transferência do controle societário e sobre as condições pactuadas quanto à renegociação da dívida por parte dos credores mais representativos, em processo administrativo que assegure a transparência, com vistas à readequação do serviço prestado com o maior benefício ao consumidor.

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 2º (Acrescenta o § 5º)

§ 6º - O atual concessionário garantirá o acesso amplo e não discriminatório a todas informações necessárias à formulação de plano de transferência do controle societário pelos interessados.

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 2º (Acrescenta o § 6º)

§ 7º - É responsabilidade do formulador do plano de transferência do controle societário a negociação com os atuais acionistas e seus credores, inclusive quanto à conversão de créditos em participação acionária e eventuais aportes de capital, devendo ser estabelecido o valor simbólico para fins de transferência de controle da pessoa jurídica pelos atuais acionistas.

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 2º (Acrescenta o § 7º)

§ 8º - Deverá constar do plano de transferência do controle societário submetido à Aneel documentos que assegurem:

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 2º (Acrescenta o § 8º)

I - a aceitação das condições pactuadas por parte dos credores com maior quantidade de créditos a receber;

II - a aceitação das condições pactuadas para a transferência do controle por parte dos atuais acionistas; e

III - que as condições negociadas, em conjunto com as medidas adicionais a serem implementadas pelos futuros controladores, sejam suficientes para assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da concessionária.

§ 9º - No advento da transferência de controle societário, tanto o novo controlador quanto o atual devem renunciar a eventuais direitos preexistentes contra a União relativos à concessão, decorrentes de eventos anteriores à transferência de controle.

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 2º (Acrescenta o § 9º)

§ 10 - As flexibilizações relativas aos custos operacionais e à não aplicação do fator de corte de perdas e dos parâmetros de eficiência econômica e energética nos reembolsos da CCC ficam postergadas por cento e vinte dias, contados de seus encerramentos, previstos no contrato de concessão ou no termo de compromisso a ele vinculado, ou até a transferência do controle societário, o que ocorrer primeiro, garantidas suas coberturas pela CCC.

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 2º (Acrescenta o § 10)

§ 11 - As flexibilizações de que trata o § 10º constarão de ato que declarar eventual intervenção administrativa instaurada pela Aneel, com o fim de assegurar a continuidade, a prestação adequada do serviço e a efetividade do processo de transferência do controle societário e vigorarão durante todo o período da intervenção.

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 2º (Acrescenta o § 11)
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