Legislação
Lei 12.783, de 11/01/2013
Art. 8º-C
Capítulo III - DA LICITAÇÃO (Ir para)
Art. 8º-C- As concessionárias titulares das concessões de distribuição, que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN em 9/12/2009, terão um prazo de carência de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de publicação deste artigo, para a aplicação de parâmetros de eficiência na gestão econômica e financeira, definidos nos respectivos contratos de concessão.]
Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 8º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 8º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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