Legislação

Lei 12.783, de 11/01/2013
(D.O. 14/01/2013)

Art. 8º

- As concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica que não forem prorrogadas, nos termos desta Lei, serão licitadas, na modalidade leilão ou concorrência, por até 30 (trinta) anos.

§ 1º - A licitação de que trata o caput poderá ser realizada sem a reversão prévia dos bens vinculados à prestação do serviço.

§ 1º-A - É facultado à União, quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob seu controle direto ou indireto, promover a licitação de que trata o caput associada à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, outorgando contrato de concessão ao novo controlador pelo prazo de 30 (trinta) anos.

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 5º (acrescenta o § 1º-A. Origem da Medida Provisória 735, de 22/06/2016).
Medida Provisória 735, de 22/06/2016, art. 3º (acrescenta o § 1º-A).

§ 1º-B - (VETADO na Lei 13.360, de 17/11/2016).

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 5º (acrescenta o § 1º-B).

§ 1º-C - Quando o prestador do serviço for pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Município, é facultado à União outorgar contrato de concessão pelo prazo de 30 (trinta) anos associado à transferência de controle da pessoa jurídica prestadora do serviço, desde que:

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 5º (acrescenta o § 1º-C).

I - a licitação, na modalidade de leilão ou de concorrência, seja realizada pelo controlador até 30/06/2021; e

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 8º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).

Redação anterior (original): [I - a licitação, na modalidade leilão ou concorrência, seja realizada pelo controlador até 28 de fevereiro de 2018;]

II - a transferência de controle seja realizada até 31/12/2021.

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 8º (Nova redação ao inc. II. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 6º).

Redação anterior (original): [II - a transferência de controle seja realizada até 30 de junho de 2018.]

§ 1º-D - A licitação de que trata o inciso I do § 1º-C poderá ser realizada pela União mediante autorização do controlador.

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 5º (acrescenta o § 1º-D).

§ 2º - O cálculo do valor da indenização correspondente às parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não amortizados ou não depreciados, utilizará como base a metodologia de valor novo de reposição, conforme critérios estabelecidos em regulamento do poder concedente.

§ 3º - Aplica-se o disposto nos §§ 1º ao 6º do art. 1º às outorgas decorrentes de licitações de empreendimentos de geração de que trata o caput, o disposto no parágrafo único do art. 6º, às concessões de transmissão, e o disposto no art. 7º, às concessões de distribuição.

§ 4º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º.

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 26 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (da Medida Provisória 612, de 04/04/2013. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional): [§ 4º - Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre as indenizações a que se referem o § 2º.]

Medida Provisória 612, de 04/04/2013, art. 21 (Acrescenta o § 4º. Vigência encerrada em 01/08/2013. Não apreciada pelo Congresso Nacional).

§ 5º - (VETADO na Lei 12.844, de 19/07/2013).

Lei 12.844, de 19/07/2013, art. 26 (Acrescenta o § 5º).

§ 6º - A licitação de que trata o caput poderá utilizar os critérios estabelecidos nos incisos I e II do caput do art. 15 da Lei 8.987, de 13/02/1995, ou a combinação dos dois critérios.

Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 3º (Acrescenta o § 6º. Origem da Medida Provisória 688, de 18/08/2015).
Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 3º (Acrescenta o § 6º).
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)

§ 7º - O pagamento pela outorga da concessão a que se refere o inciso II do caput do art. 15 da Lei 8.987, de 13/02/1995, será denominado, para fins da licitação de que trata o caput, bonificação pela outorga.

Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 3º (Acrescenta o § 7º. Origem da Medida Provisória 688, de 18/08/2015).
Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 3º (Acrescenta o § 7º).
Lei 8.987, de 13/02/1995 (Administrativo. Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da CF/88)

§ 8º - A partir de data a ser estabelecida pelo Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, a parcela da garantia física que não for destinada ao Ambiente de Contratação Regulada - ACR será de livre disposição do vencedor da licitação, não se aplicando a essa parcela o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 1º.

Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 3º (Acrescenta o § 8º. Origem da Medida Provisória 688, de 18/08/2015).
Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 3º (Acrescenta o § 8º).

§ 9º - Exclusivamente na parcela da garantia física destinada ao ACR, os riscos hidrológicos, considerado o Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, serão assumidos pelas concessionárias e permissionárias de distribuição do SIN, com direito de repasse à tarifa do consumidor final.

Lei 13.203, de 08/12/2015, art. 3º (Acrescenta o § 9º. Origem da Medida Provisória 688, de 18/08/2015).
Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 3º (Acrescenta o § 9º).

§ 10 - (Acrescentado pela Medida Provisória 688, de 18/08/2015. Acréscimo não mantido na Lei 13.203, de 08/12/2015).

Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 3º (Acrescenta o § 10).

Redação anterior: [§ 10 - Caberá ao Ministério de Minas e Energia, entre outras competências, propor ao CNPE os seguintes parâmetros técnicos e econômicos:
I - valores de bonificação pela outorga das concessões a serem licitadas;
II - prazo e forma de pagamento; e
III - nas licitações de geração:
a) a parcela da garantia física destinada ao ACR dos empreendimentos de geração licitados nos termos deste artigo, observado o limite mínimo de setenta por cento destinado ao ACR, observado o disposto no § 3º; e
b) a data de que trata o § 8º.]

§ 11 - (Acrescentado pela Medida Provisória 688, de 18/08/2015. Acréscimo não mantido na Lei 13.203, de 08/12/2015).

Medida Provisória 688, de 18/08/2015, art. 3º (Acrescenta o § 11).

Redação anterior: [§ 11 - Nos casos previstos nos incisos I e II do § 10, será ouvido o Ministério da Fazenda.]


Art. 8º-A

- Na hipótese de insucesso da licitação de que trata o § 1º-C do art. 8º desta Lei, para garantir a continuidade da prestação do serviço, a Aneel autorizará, preferencialmente por meio de processo competitivo simplificado, a prestação do serviço de distribuição de energia elétrica, em caráter emergencial e precário, até a assunção da prestação do serviço por concessionário sob o regime de serviço público de que trata a Lei 8.987, de 13/02/1995. [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 8º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 8º).

§ 1º - O processo competitivo de que trata o caput deste artigo deverá ser iniciado após o prazo estabelecido no inciso I do § 1º-C do art. 8º desta Lei. [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]

§ 2º - Os atos preparatórios a serem realizados pela Aneel deverão ser concomitantes ao processo licitatório de que tratam o caput e o § 1º-C do art. 8º desta Lei e serão interrompidos no caso de sucesso da licitação. [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]

§ 3º - Os investimentos realizados pelo autorizado serão integrados aos bens vinculados ao serviço, conforme regulamento, e serão adquiridos por meio de pagamento a ser efetuado pelo vencedor da licitação de que trata o caput do art. 8º desta Lei.] [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]


Art. 8º-B

- Aplica-se o disposto no § 1º-C do art. 8º desta Lei às concessões sob controle de Estado, do Distrito Federal ou de Município que foram prorrogadas nos termos desta Lei.] [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 8º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 8º).

Art. 8º-C

- As concessionárias titulares das concessões de distribuição, que prestam serviço em Estados da Federação cujas capitais não estavam interligadas ao SIN em 9/12/2009, terão um prazo de carência de 5 (cinco) anos, contado a partir da data de publicação deste artigo, para a aplicação de parâmetros de eficiência na gestão econômica e financeira, definidos nos respectivos contratos de concessão.]

Lei 14.120, de 01/03/2021, art. 8º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 998, de 01/09/2020, art. 8º).

§ 1º - Na hipótese de reconhecimento pela Aneel da perda das condições econômicas, técnicas ou operacionais para prestação do serviço concedido, durante o prazo de carência das concessões de que trata o caput, a aprovação de plano de transferência do controle societário como alternativa à extinção da concessão, nos termos do disposto no art. 4º-C da Lei 9.074, de 7/07/1995, estará vinculada à celebração de termo aditivo ao contrato de concessão. [[Lei 9.074/1995, art. 4º-C.]]

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 2º (Acrescenta o § 1º)

§ 2º - O plano de transferência do controle societário e o termo aditivo de que trata o § 1º deverão prever as condições para promover a recuperação da sustentabilidade econômico-financeira do serviço de distribuição de energia elétrica, com vistas a obter o menor impacto tarifário para os consumidores.

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 2º (Acrescenta o § 2º)

§ 3º - Com o objetivo de assegurar o reequilíbrio econômico-financeiro da concessão, o termo aditivo de que trata o § 1º poderá prever, por até três ciclos tarifários, a critério da Aneel, a cobertura da Conta de Consumo de Combustíveis - CCC para:

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 2º (Acrescenta o § 3º)

I - as flexibilizações temporárias em parâmetros regulatórios de eficiência, como os custos operacionais, o fator X, as perdas não técnicas e as receitas irrecuperáveis;

II - a carência temporária para a aplicação de parâmetros de eficiência econômica e energética previstos no art. 3º, § 12, da Lei 12.111, de 9 de dezembro 2009; [[Lei 12.111/2009, art. 3º.]]

III - a não aplicação do fator de corte de perdas no reembolso da CCC; e

IV - a extensão do prazo do ônus decorrente da sobrecontratação involuntária da concessionária, de que trata o art. 4º-C da Lei 12.111, de 9 de dezembro 2009. [[Lei 12.111/2009, art. 4º-C.]]

§ 4º - Em contrapartida ao termo aditivo de que trata o § 1º:

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 2º (Acrescenta o § 4º)

I - o novo controlador deverá demonstrar capacidade técnica e econômica para adequar o serviço de distribuição, apresentar benefícios à concessão e aos consumidores de energia elétrica, inclusive mediante o aporte de capital e de soluções que promovam a redução estrutural dos custos suportados pela CCC, a eficiência e a inclusão energética; e

II - a transferência de controle da pessoa jurídica deverá ocorrer por valor simbólico, aprovado pela assembleia geral do atual controlador.

§ 5º - A Aneel deliberará sobre os planos de transferência do controle societário e sobre as condições pactuadas quanto à renegociação da dívida por parte dos credores mais representativos, em processo administrativo que assegure a transparência, com vistas à readequação do serviço prestado com o maior benefício ao consumidor.

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 2º (Acrescenta o § 5º)

§ 6º - O atual concessionário garantirá o acesso amplo e não discriminatório a todas informações necessárias à formulação de plano de transferência do controle societário pelos interessados.

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 2º (Acrescenta o § 6º)

§ 7º - É responsabilidade do formulador do plano de transferência do controle societário a negociação com os atuais acionistas e seus credores, inclusive quanto à conversão de créditos em participação acionária e eventuais aportes de capital, devendo ser estabelecido o valor simbólico para fins de transferência de controle da pessoa jurídica pelos atuais acionistas.

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 2º (Acrescenta o § 7º)

§ 8º - Deverá constar do plano de transferência do controle societário submetido à Aneel documentos que assegurem:

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 2º (Acrescenta o § 8º)

I - a aceitação das condições pactuadas por parte dos credores com maior quantidade de créditos a receber;

II - a aceitação das condições pactuadas para a transferência do controle por parte dos atuais acionistas; e

III - que as condições negociadas, em conjunto com as medidas adicionais a serem implementadas pelos futuros controladores, sejam suficientes para assegurar a sustentabilidade econômico-financeira da concessionária.

§ 9º - No advento da transferência de controle societário, tanto o novo controlador quanto o atual devem renunciar a eventuais direitos preexistentes contra a União relativos à concessão, decorrentes de eventos anteriores à transferência de controle.

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 2º (Acrescenta o § 9º)

§ 10 - As flexibilizações relativas aos custos operacionais e à não aplicação do fator de corte de perdas e dos parâmetros de eficiência econômica e energética nos reembolsos da CCC ficam postergadas por cento e vinte dias, contados de seus encerramentos, previstos no contrato de concessão ou no termo de compromisso a ele vinculado, ou até a transferência do controle societário, o que ocorrer primeiro, garantidas suas coberturas pela CCC.

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 2º (Acrescenta o § 10)

§ 11 - As flexibilizações de que trata o § 10º constarão de ato que declarar eventual intervenção administrativa instaurada pela Aneel, com o fim de assegurar a continuidade, a prestação adequada do serviço e a efetividade do processo de transferência do controle societário e vigorarão durante todo o período da intervenção.

Medida Provisória 1.232, de 12/06/2024, art. 2º (Acrescenta o § 11)

Art. 9º

- Não havendo a prorrogação do prazo de concessão e com vistas a garantir a continuidade da prestação do serviço, o titular poderá, após o vencimento do prazo, permanecer responsável por sua prestação até a assunção do novo concessionário, observadas as condições estabelecidas por esta Lei.

§ 1º - Caso não haja interesse do concessionário na continuidade da prestação do serviço nas condições estabelecidas nesta Lei, o serviço será explorado por meio de órgão ou entidade da administração pública federal, até que seja concluído o processo licitatório de que trata o art. 8º. [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]

§ 2º - Com a finalidade de assegurar a continuidade do serviço, o órgão ou entidade de que trata o § 1º fica autorizado a realizar a contratação temporária de pessoal imprescindível à prestação do serviço público de energia elétrica, até a contratação de novo concessionário.

§ 3º - O órgão ou entidade de que trata o § 1º poderá receber recursos financeiros para assegurar a continuidade e a prestação adequada do serviço público de energia elétrica.

§ 4º - O órgão ou entidade de que trata o § 1º poderá aplicar os resultados homologados das revisões e reajustes tarifários, bem como contratar e receber recursos de Conta de Consumo de Combustíveis - CCC, Conta de Desenvolvimento Energético - CDE e Reserva Global de Reversão - RGR, nos termos definidos pela Aneel.

§ 5º - As obrigações contraídas pelo órgão ou entidade de que trata o § 1º na prestação temporária do serviço serão assumidas pelo novo concessionário, nos termos do edital de licitação.

§ 6º - O poder concedente poderá definir remuneração adequada ao órgão ou entidade de que trata o § 1º, em razão das atividades exercidas no período da prestação temporária do serviço público de energia elétrica.

§ 7º - Caso o titular de que trata o caput seja pessoa jurídica sob controle direto ou indireto de Estado, do Distrito Federal ou de Município e permaneça responsável pela prestação do serviço até a assunção do novo concessionário, poderá a União autorizar o titular a fazer uso das prerrogativas constantes nos §§ 2º ao 6º deste artigo até a data prevista no inciso II do § 1º-C do art. 8º. [[Lei 12.783/2013, art. 8º.]]

Lei 13.360, de 17/11/2016, art. 5º (acrescenta o § 7º).

Art. 10

- O órgão ou entidade responsável pela prestação temporária do serviço público de energia elétrica deverá:

I - manter registros contábeis próprios relativos à prestação do serviço; e

II - prestar contas à Aneel e efetuar acertos de contas com o poder concedente.