Legislação

Lei 12.856, de 02/09/2013

Art.
Art. 4º

- A Lei 10.410, de 11/01/2002, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 11-A:

Lei 10.410, de 11/01/2002, art. 11-A (Servidor público. Especialista em meio ambiente. Carreira)
[Art. 11-A - É vedada a remoção com mudança de sede do servidor recém nomeado antes de decorrido pelo menos 5 (cinco) anos de efetivo exercício na localidade para a qual tenha sido designado para ter o primeiro exercício.
Parágrafo único - Excluem-se da vedação a que se refere o caput as hipóteses de remoção de que tratam o inciso I e as alíneas [a], [b] e [c] do inciso III do art. 36 da Lei 8.112, de 11/12/1990.]
Lei 8.112, de 11/12/1990, art. 36 (Servidor público. Regime jurídico)
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