Legislação

Lei 13.165, de 29/09/2015

Art.
Art. 9º

- Nas (ADI Acórdão/STF) eleições que se seguirem à publicação desta Lei, os partidos reservarão, em contas bancárias específicas para este fim, no mínimo 5% (cinco por cento) e no máximo 15% (quinze por cento) do montante do Fundo Partidário destinado ao financiamento das campanhas eleitorais para aplicação nas campanhas de suas candidatas, incluídos nesse valor os recursos a que se refere o inciso V do art. 44 da Lei 9.096, de 19/09/1995. [[Lei 9.096/1995, art. 44.]]

ADI Acórdão/STF (Inconstitucionalidade da expressão [três])
ADI Acórdão/STF (dar interpretação conforme à Constituição a Lei 13.165/2015, art. 9º de modo a (a) equiparar o patamar legal mínimo de candidaturas femininas (hoje o da Lei 9.504/1997, art. 10, § 3º, isto é, ao menos 30% de cidadãs), ao mínimo de recursos do Fundo Partidário a lhes serem destinados, que deve ser interpretado como também de 30% do montante do fundo alocado a cada partido, para eleições majoritárias e proporcionais, e (b) fixar que, havendo percentual mais elevado de candidaturas femininas, o mínimo de recursos globais do partido destinados a campanhas lhes seja alocado na mesma proporção;)
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