Legislação
Lei 13.257, de 08/03/2016
Art. 27
Art. 27
- O § 1º do art. 23 da Lei 8.069, de 13/07/1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
[ECA, art. 23 - [...]
§ 1º - Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
[...]] (NR)
§ 1º - Não existindo outro motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção, apoio e promoção.
[...]] (NR)
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