Legislação

Lei 13.311, de 11/07/2016

Art.
Art. 2º

- O direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas poderá ser outorgado a qualquer interessado que satisfaça os requisitos exigidos pelo poder público local.

§ 1º - É permitida a transferência da outorga, pelo prazo restante, a terceiros que atendam aos requisitos exigidos em legislação municipal.

§ 2º - No caso de falecimento do titular ou de enfermidade física ou mental que o impeça de gerir seus próprios atos, a outorga será transferida, pelo prazo restante, nesta ordem:

I - ao cônjuge ou companheiro;

II - aos ascendentes e descendentes.

§ 3º - Entre os parentes de mesma classe, preferir-se-ão os parentes de grau mais próximo.

§ 4º - Somente será deferido o direito de que trata o inciso I do § 2º deste artigo ao cônjuge que atender aos requisitos do art. 1.830 da Lei 10.406, de 10/01/2002 - Código Civil.

Lei 10.406, de 10/01/2002, art. 1.830 (Sucessão. Código Civil – CCB/2002)

§ 5º - O direito de que trata o § 2º deste artigo não será considerado herança, para todos os efeitos de direito.

§ 6º - A transferência de que trata o § 2º deste artigo dependerá de:

I - requerimento do interessado no prazo de sessenta dias, contado do falecimento do titular, da sentença que declarar sua interdição ou do reconhecimento, pelo titular, por escrito, da impossibilidade de gerir os seus próprios atos em razão de enfermidade física atestada por profissional da saúde;

II - preenchimento, pelo interessado, dos requisitos exigidos pelo Município para a outorga.

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