Legislação
Lei 13.328, de 29/07/2016
Art. 77
Capítulo XII - DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 77- A Lei 11.171, de 2/09/2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 11.171, de 02/09/2005, art. 16-E (Servidor público. DNIT. Plano especial de cargos) [Art. 16-E - [...]
[...]
II - as metas, sua quantificação e sua revisão a cada período avaliativo.] (NR)
[Art. 16-J - [...]
[...]
§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos II e III do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelo inciso II do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 16-D não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.] (NR)
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