Legislação
Lei 13.328, de 29/07/2016
Art. 87
Capítulo XII - DA SISTEMÁTICA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO (Ir para)
Art. 87- A Lei 12.154, de 23/12/2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Lei 12.154, de 23/12/2009, art. 30 (Superintendência Nacional de Previdência Complementar - PREVIC. Criação) [Art. 30 - As metas de desempenho institucional serão fixadas em ato da diretoria colegiada da Previc.
[...]] (NR)
[Art. 31 - [...]
[...]
§ 3º - O período avaliativo e os efeitos financeiros dele decorrentes poderão ter duração diferente da prevista no caput, nos termos de regulamento, para fins de unificação dos ciclos de avaliação e de pagamento de diferentes gratificações de desempenho.] (NR)
[Art. 35 - [...]
[...]
§ 1º - A avaliação institucional considerada para o servidor alcançado pelos incisos I, II e III do caput será:
I - a do órgão ou entidade onde o servidor permaneceu em exercício por mais tempo;
II - a do órgão ou entidade onde o servidor se encontrar em exercício ao término do ciclo, caso ele tenha permanecido o mesmo número de dias em diferentes órgãos ou entidades; ou
III - a do órgão de origem, quando requisitado ou cedido para órgão diverso da administração pública federal direta, autárquica ou fundacional.
§ 2º - A avaliação individual do servidor alcançado pelos incisos I e III do caput será realizada somente pela chefia imediata quando a regulamentação da sistemática para avaliação de desempenho a que se refere o caput do art. 29 não for igual à aplicável ao órgão ou entidade de exercício do servidor.] (NR)
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