Legislação

Lei 13.346, de 10/10/2016

Art.
Art. 4º

- As Funções Comissionadas da Polícia Rodoviária Federal - FCPRF, do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - FCDNIT, do Instituto Nacional do Seguro Social - FCINSS, do Fundo Nacional do Desenvolvimento da Educação - FCFNDE, do Instituto Nacional da Propriedade Industrial - FCINPI e do Departamento Nacional de Produção Mineral - FCDNPM passam a ser denominadas FCPE.

§ 1º - O disposto nesta Lei aplica-se às funções com nomenclaturas modificadas na forma do caput.

§ 2º - As FCPE disponibilizadas para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal são de exercício privativo de servidores ativos da Carreira de Policial Rodoviário Federal, criada pela Lei 9.654, de 2/06/1998, e do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata o art. 10 da Lei 11.095, de 13/01/2005.

§ 3º - (VETADO).

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Lei 11.095, de 13/01/2005, art. 10 ((Origem da Medida Provisória 212, de 09/09/2004). Altera dispositivos da Lei 9.266, de 15/03/1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram; Lei 9.654, de 02/06/1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; Lei 10.874, de 01/06/2004 e Lei 9.264, de 07/02/96; institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF e a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU)
Lei 9.654, de 02/06/1998 (Administrativo. Servidor público. Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal)